Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010423-12.2021.8.16.0018/2 Agravo Interno Cível n° 0010423-12.2021.8.16.0018 Ag 2 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Agravante(s): VALDOMIRO PASCHOAL TOMAROLI Agravado(s): Município de Maringá/PR Relator: Aldemar Sternadt AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM DETERMINAÇÃO DO STF. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 339. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC. Agravo conhecido e desprovido. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta Presidência que, com base em determinação do STF, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por Valdomiro Paschoal Tomaroli, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’ do Código de Processo Civil. A parte agravante pugna pela procedência do presente agravo, com o consequente recebimento do recurso extraordinário. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual merece conhecimento. No mérito, sem razão a parte agravante. Em síntese, o recurso extraordinário outrora interposto foi negado com fulcro no artigo 1.030, I, “a”, do CPC. A análise prévia de admissibilidade dos recursos extraordinários pela Presidência das Turmas Recursais decorre do exercício de função delegada pelos Tribunais Superiores e encontra previsão no artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Assim, fixado o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema através da sistemática da repercussão geral, nos cabe somente aplicar a tese conclusiva firmada para os fins dos artigos 1.036 do CPC, nos termos dos artigos 1.039 e 1.040 do mesmo diploma legal. Analisar ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF/88, nos exatos parâmetros aduzidos pela agravante, importaria em uma análise de mérito do processo, procedimento que esta Presidência não tem competência para executar. Isso por que, a competência da Presidência das Turmas Recursais se limita ao que fora efetivamente realizado, isto é, analisar a afronta constitucional alegada e fazer a sua subsunção com o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no caso do artigo ora em debate, já possui uma jurisprudência amplamente sedimentada. Veja-se o julgado recente acerca do tema: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. LEI 9.614/1998 E MP 2.226-45/01. RE 638.115-RG. TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PARCELAS PRETÉRITAS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS VERBAS RECEBIDAS EM VIRTUDE DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS. ABSORÇÃO INTEGRAL POR REAJUSTES FUTUROS. TEMAS 660, 339 e 895 RG. 1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu no julgamento do ARE 748.371-RG, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º. 08.2013, sob a sistemática da repercussão geral, que não há ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (Tema 660). 2. Esta Corte também reconheceu não haver repercussão geral da questão (Tema 895 - Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição na hipótese em que há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito). 3. Quanto à alegada deficiência na prestação jurisdicional, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. No que tange à questão de fundo, este STF, ao apreciar o RE 638.115-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 395 da repercussão geral, decidiu pela impossibilidade da incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001, por contrariedade ao princípio da legalidade. 5. Posteriormente, no julgamento dos segundos embargos de declaração no mencionado RE 638.115-RG, o Plenário, ao modular os efeitos da decisão, acolheu parcialmente o recurso, por maioria de votos e com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. 6. No que tange às verbas pretéritas, em decorrência de decisões administrativas, estas foram mantidas até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Majorados os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (RE 1390063 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04- 2023 PUBLIC 11-04-2023) (destaquei) Ou seja, o tema nº 339 possui tese de cunho abrangente pelo STF, se encaixando perfeitamente ao caso concreto. Outrossim, a aplicação do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, nada mais é que uma afetação, realizada em consonância com a determinação do Tribunal Superior. Nesta temática, cito o voto do Ministro Gilmar Mendes que assim preceitua: “É de se destacar que não ocorreu o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário pelo tribunal a quo, mas o registro da prejudicialidade, com base nas regras previstas pelo regime da repercussão geral (art. 543-B, §3º, do CPC). A prejudicialidade, aqui, decorre diretamente da lei processual e do mecanismo de racionalização nela estabelecido. É a lei que presume a inexistência de interesse no julgamento de recurso interposto de decisão já conformada ao entendimento desta Corte ao examinar questão constitucional de repercussão geral. Admitir o agravo de instrumento em situações tais e retomar a remessa individual de processos ao STF significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional.”(AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/02/2010)). Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente agravo interno, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil Ante o exposto, esta Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VALDOMIRO PASCHOAL TOMAROLI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo, Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, Manuela Tallão Benke, Alvaro Rodrigues Junior, Marcel Luis Hoffmann, Nestario Da Silva Queiroz, Melissa De Azevedo Olivas, Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, Denise Hammerschmidt, Adriana De Lourdes Simette, Haroldo Demarchi Mendes e Fernando Andreoni Vasconcellos. 29 de setembro de 2023 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
|